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Nutricionista autônomo é isento de ISS em SP
Postado em 30/06/2009

Desde o último mês de janeiro, os profissionais liberais e autônomos, entre eles os nutricionistas, estão isentos do pagamento do Imposto sobre Serviços (ISS) na cidade de São Paulo. A Lei 14.864/2008 concede isenção do pagamento do imposto, mas, segundo informação da Secretaria Municipal de Finanças, o profissional liberal ou autônomo precisa ter a regular inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários (CCM).

Entenda como atual o autônomo
Profissional liberal ou autônomo é aquele que, possuindo determinadas habilidades manuais, técnicas ou intelectuais, presta serviços de forma pessoal e por conta própria, sem vínculo empregatício ou subordinação hierárquica. O serviço pode ser prestado, habitual ou eventualmente, no estabelecimento ou domicílio do prestador ou no estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço. Destacam-se os seguintes  pressupostos básicos neste tipo de prestação de serviços: a) pessoalidade; b) inexistência de subordinação hierárquica.

O termo "profissional autônomo" é utilizado de forma ampla e busca designar quem trabalha por conta própria e sem vínculo empregatício. O termo "profissional liberal" está normalmente associado a uma profissão regulamentada por uma Ordem ou Conselho Profissional, o que lhe confere exclusividade e responsabilidade legal no exercício da atividade. O profissional liberal geralmente possui nível universitário ou técnico, podendo empregar outra pessoa apenas para exercer atividade de apoio à sua atividade. Entram na lista dos profissionais liberais os médicos, dentistas, advogados, jornalistas, dentre outras categorias profissionais.

Íntegra da lei

"Art. 1º Ficam isentos do pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, a partir de 1º de janeiro de 2009, os profissionais liberais e autônomos, que tenham inscrição como pessoa física no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM, quando prestarem os serviços descritos na lista do "caput" do art. 1º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, com as alterações posteriores, não se aplicando o benefício às cooperativas e sociedades uniprofissionais.
Parágrafo único. A isenção referida no "caput" não se aplica aos delegatários de serviço público que prestam os serviços descritos no subitem 21.01 constante da lista de serviço do "caput" do art. 1º da Lei nº 13.701, de 2003.
Art. 2º A isenção de que trata o art. 1º desta lei não exime os profissionais liberais e os autônomos da inscrição e atualização de seus dados no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM e do cumprimento das demais obrigações acessórias.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação."

 

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