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Asbran

PNAE: ÓAÊ e entidades se posicionam contra Requerimento de Urgência
Postado em 12/03/2021 | fonte - Asbran

O Observatório da Alimentação Escolar (ÓAÊ), juntamente com outras entidades, entre elas a ASBRAN, manifestou publicamente, por meio de documento, contrariedade ao Requerimento de Urgência 245/2021 que trata do PL 3.292/2020 e que coloca a Lei do Programa Nacional de Alimentação Escolar em risco.

No documento as entidades avaliam que a matéria disposta no PL 3.292/2020, de autoria do Dep. Vitor Hugo (PSL - GO), deve seguir o fluxo normal da tramitação nas comissões, oportunizando a justa e necessária participação de todos os atores afetos ao tema.

"Nosso posicionamento é pela rejeição das alterações propostas por meio do PL 3.292/2020, à Lei 11.947/2009 (Lei do PNAE). Entendemos que a aquisição de alimentos da agricultura familiar para o PNAE, já está suficientemente regulamentada, e que as prerrogativas de definição dos cardápios e, consequentemente, das aquisições, deve ser de cada um dos estados e municípios, sob responsabilidade dos/as nutricionistas responsáveis técnico/as, e orientações referentes à alimentação adequada e saudável, feitas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e seus respectivos instrumentos infralegais."

As principais alterações propostas pelo PL 3.292/2020, às quais nos opomos, são: 1) a determinação de que “no mínimo 40% (quarenta por cento) dos recursos repassados pelo FNDE, no âmbito do PNAE, e utilizados para a aquisição de leite, devem se referir à forma fluida do produto adquirida junto a laticínios locais devidamente registrados no Serviço de Inspeção Federal, Estadual ou Municipal”; e 2) a retirada, na aquisição de alimentos, da prioridade dada a comunidades tradicionais indígenas e de remanescentes de quilombos.

A primeira modificação proposta abrirá precedentes para reserva de mercado de alguns tipos específicos de alimentos, tornando o PNAE vulnerável aos múltiplos interesses de produtores e da indústria de alimentos, que vêem no programa um canal de escoamento de seus produtos, assim como já se pode observar nos PLs a ele apensados que obrigam, por exemplo, a inclusão do café e do leite nos cardápios da alimentação escolar, e a obrigatoriedade de oferta de carne suína, 1 vez por semana. Além disso, fere frontalmente o disposto no inciso I do Art 2 da Lei 11.947/2009, que rege: o emprego da alimentação saudável e adequada, que compreende o uso de alimentos variados, seguros, que respeitem a cultura, as tradições e os hábitos alimentares saudáveis, contribuindo para o crescimento e o desenvolvimento dos alunos e para a melhoria do rendimento escolar, em conformidade com a sua faixa etária e seu estado de saúde, inclusive dos que necessitam de atenção específica".

Leia documento na íntegra

 

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