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RESOLUÇÃO CFN Nº 399, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2007 DOU 01.03.2007 Altera o parágrafo único do art. 16 do Código de Ética doNutricionista, aprovado pela Resolução CFN nº 334, de 2004. O Conselho Federal de Nutricionistas, no uso das atribuições que lhesão conferidas na Lei n° 6.583, de 20 de outubro de 1978, no Decreton° 84.444, de 30 de janeiro de 1980, e no Regimento Interno, tendoem vista o que foi deliberado na 180ª Reunião Plenária, Ordinária,realizada em 21 e 22 de janeiro de 2007; RESOLVE: Art. 1°. Dar nova redação ao parágrafo único do art. 16 do Código deÉtica do Nutricionista, aprovado pela Resolução CFN nº 334, de 10 demaio de 2004: "Parágrafo único: Excepcionalmente, as Instituições deEnsino Superior poderão aceitar como campo de estágio, instituiçõese empresas que tenham atividades relacionadas com a alimentação enutrição humana, descritas no artigo 4º da Lei 8.234, de 17 desetembro de 1991, onde a presença do nutricionista como ResponsávelTécnico não seja obrigatória, desde que garantida ao estagiário asupervisão docente, de forma ética e tecnicamente adequada, conformeprevisto nas disposições do Sistema CFN/CRN que regulamentam amatéria." Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. CLEUSA MARIA DE ALMEIDA MENDES - Presidente do Conselho
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