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Resolução do Conselho Federal de Nutricionistas
Postado em 14/03/2007

RESOLUÇÃO CFN Nº 399, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2007
 
DOU 01.03.2007
 
Altera o parágrafo único do art. 16 do Código de Ética do
Nutricionista, aprovado pela Resolução CFN nº 334, de 2004.
 
O Conselho Federal de Nutricionistas, no uso das atribuições que lhe
são conferidas na Lei n° 6.583, de 20 de outubro de 1978, no Decreto
n° 84.444, de 30 de janeiro de 1980, e no Regimento Interno, tendo
em vista o que foi deliberado na 180ª Reunião Plenária, Ordinária,
realizada em 21 e 22 de janeiro de 2007; RESOLVE:
 
Art. 1°. Dar nova redação ao parágrafo único do art. 16 do Código de
Ética do Nutricionista, aprovado pela Resolução CFN nº 334, de 10 de
maio de 2004: "Parágrafo único: Excepcionalmente, as Instituições de
Ensino Superior poderão aceitar como campo de estágio, instituições
e empresas que tenham atividades relacionadas com a alimentação e
nutrição humana, descritas no artigo 4º da Lei 8.234, de 17 de
setembro de 1991, o­nde a presença do nutricionista como Responsável
Técnico não seja obrigatória, desde que garantida ao estagiário a
supervisão docente, de forma ética e tecnicamente adequada, conforme
previsto nas disposições do Sistema CFN/CRN que regulamentam a
matéria."
 
Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
 
CLEUSA MARIA DE ALMEIDA MENDES - Presidente do Conselho

 

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