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LEI No- 11.346, DE 15 DE SETEMBRO DE 2006
Cria o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN com vistas em assegurar o direito humano à alimentação adequada e dá outras providências.
O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sancionoa seguinte Lei:
CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES GERAISArt. 1o Esta Lei estabelece as definições, princípios, diretrizes,objetivos e composição do Sistema Nacional de SegurançaAlimentar e Nutricional - SISAN, por meio do qual o poder público,com a participação da sociedade civil organizada, formulará e implementarápolíticas, planos, programas e ações com vistas em asseguraro direito humano à alimentação adequada.Art. 2o A alimentação adequada é direito fundamental do serhumano, inerente à dignidade da pessoa humana e indispensável à realizaçãodos direitos consagrados na Constituição Federal, devendo opoder público adotar as políticas e ações que se façam necessárias parapromover e garantir a segurança alimentar e nutricional da população.§ 1o A adoção dessas políticas e ações deverá levar em contaas dimensões ambientais, culturais, econômicas, regionais e sociais.§ 2o É dever do poder público respeitar, proteger, promover,prover, informar, monitorar, fiscalizar e avaliar a realização do direitohumano à alimentação adequada, bem como garantir os mecanismospara sua exigibilidade.Art. 3o A segurança alimentar e nutricional consiste na realizaçãodo direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentosde qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso aoutras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentarespromotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejamambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis.Art. 4o A segurança alimentar e nutricional abrange:I - a ampliação das condições de acesso aos alimentos pormeio da produção, em especial da agricultura tradicional e familiar,do processamento, da industrialização, da comercialização, incluindoseos acordos internacionais, do abastecimento e da distribuição dosalimentos, incluindo-se a água, bem como da geração de emprego eda redistribuição da renda;II - a conservação da biodiversidade e a utilização sustentáveldos recursos;III - a promoção da saúde, da nutrição e da alimentação dapopulação, incluindo-se grupos populacionais específicos e populaçõesem situação de vulnerabilidade social;IV - a garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional etecnológica dos alimentos, bem como seu aproveitamento, estimulandopráticas alimentares e estilos de vida saudáveis que respeitem adiversidade étnica e racial e cultural da população;V - a produção de conhecimento e o acesso à informação; eVI - a implementação de políticas públicas e estratégias sustentáveise participativas de produção, comercialização e consumo dealimentos, respeitando-se as múltiplas características culturais do País.Art. 5o A consecução do direito humano à alimentação adequadae da segurança alimentar e nutricional requer o respeito àsoberania, que confere aos países a primazia de suas decisões sobre aprodução e o consumo de alimentos.Art. 6o O Estado brasileiro deve empenhar-se na promoçãode cooperação técnica com países estrangeiros, contribuindo assimpara a realização do direito humano à alimentação adequada no planointernacional.CAPÍTULO IIDO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇAALIMENTAR E NUTRICIONALArt. 7o A consecução do direito humano à alimentação adequadae da segurança alimentar e nutricional da população far-se-ápor meio do SISAN, integrado por um conjunto de órgãos e entidadesda União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e pelasinstituições privadas, com ou sem fins lucrativos, afetas à segu
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