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Lei no- 11.346, de 15 de setembro de 2006
Postado em 18/09/2006

LEI No- 11.346, DE 15 DE SETEMBRO DE 2006

Cria o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN com vistas em assegurar o direito humano à alimentação adequada e dá outras providências.

O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1o Esta Lei estabelece as definições, princípios, diretrizes,
objetivos e composição do Sistema Nacional de Segurança
Alimentar e Nutricional - SISAN, por meio do qual o poder público,
com a participação da sociedade civil organizada, formulará e implementará
políticas, planos, programas e ações com vistas em assegurar
o direito humano à alimentação adequada.
Art. 2o A alimentação adequada é direito fundamental do ser
humano, inerente à dignidade da pessoa humana e indispensável à realização
dos direitos consagrados na Constituição Federal, devendo o
poder público adotar as políticas e ações que se façam necessárias para
promover e garantir a segurança alimentar e nutricional da população.
§ 1o A adoção dessas políticas e ações deverá levar em conta
as dimensões ambientais, culturais, econômicas, regionais e sociais.
§ 2o É dever do poder público respeitar, proteger, promover,
prover, informar, monitorar, fiscalizar e avaliar a realização do direito
humano à alimentação adequada, bem como garantir os mecanismos
para sua exigibilidade.
Art. 3o A segurança alimentar e nutricional consiste na realização
do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos
de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a
outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares
promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam
ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis.
Art. 4o A segurança alimentar e nutricional abrange:
I - a ampliação das condições de acesso aos alimentos por
meio da produção, em especial da agricultura tradicional e familiar,
do processamento, da industrialização, da comercialização, incluindose
os acordos internacionais, do abastecimento e da distribuição dos
alimentos, incluindo-se a água, bem como da geração de emprego e
da redistribuição da renda;
II - a conservação da biodiversidade e a utilização sustentável
dos recursos;
III - a promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da
população, incluindo-se grupos populacionais específicos e populações
em situação de vulnerabilidade social;
IV - a garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e
tecnológica dos alimentos, bem como seu aproveitamento, estimulando
práticas alimentares e estilos de vida saudáveis que respeitem a
diversidade étnica e racial e cultural da população;
V - a produção de conhecimento e o acesso à informação; e
VI - a implementação de políticas públicas e estratégias sustentáveis
e participativas de produção, comercialização e consumo de
alimentos, respeitando-se as múltiplas características culturais do País.
Art. 5o A consecução do direito humano à alimentação adequada
e da segurança alimentar e nutricional requer o respeito à
soberania, que confere aos países a primazia de suas decisões sobre a
produção e o consumo de alimentos.
Art. 6o O Estado brasileiro deve empenhar-se na promoção
de cooperação técnica com países estrangeiros, contribuindo assim
para a realização do direito humano à alimentação adequada no plano
internacional.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA
ALIMENTAR E NUTRICIONAL
Art. 7o A consecução do direito humano à alimentação adequada
e da segurança alimentar e nutricional da população far-se-á
por meio do SISAN, integrado por um conjunto de órgãos e entidades
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e pelas
instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, afetas à segu

 

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